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Descontos nas propostas: Preço inexequível

Estamos participando de algumas licitações na qual alguns concorrentes tem dado um desconto fora da realidade. a pergunta é existe um limite de desconto a ser dado em uma licitação?. Existe alguma forma dessa empresa ser questionada sobre os descontos dados? Como provar a inexequibilidade?

A possibilidade de desclassificação de uma proposta por preço inexequível (com base em critérios objetivos), com base na Lei 8.666/93, somente é possível quando se tratar de “obras ou serviços de engenharia” (conforme artigo 48). Caso contrário, em que o objeto licitado tratar de compras e serviços a Lei não prevê a utilização de qualquer critério objetivo de aferição da inexequibilidade da proposta. Outrossim, qualquer análise de inexequibilidade ou critério utilizado para sua avaliação deverá ser previsto no Edital.

Por hipótese, caso seja intenção da Administração apontar a inexequibilidade de uma proposta, deverá fazê-lo sob critérios objetivos de julgamento (em homenagem ao princípio do julgamento objetivo) e a mesma deverá comprovar que:

1) a proposta não demonstra sua viabilidade, por não ter apresentado documentação comprobatória de que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado; e
2) os coeficientes de produtividade não são compatíveis com o fornecimento ou a prestação do serviço.

Para a modalidade pregão – utilizada para aquisição de “bens e serviços comuns” – o TCU proferiu importante decisão, na qual não cabe ao pregoeiro declarar a inexequibilidade, mas requerer ao licitante – que ofertara preço muito baixo – a missão de demonstrar a exequibilidade do mesmo:

“Nos termos da jurisprudência do TCU, não cabe ao pregoeiro ou a comissão de licitação declarar a inexequibilidade da proposta da licitante, mas facultar aos participantes do certame a possibilidade de comprovarem a exequibilidade das suas propostas”.

Acórdão TCU nº 559/2009 Primeira Câmara (Sumário)

“De fato, assiste razão aos Responsáveis quando aduzem que não há regra especifica sobre a inexequibilidade de preços para a aquisição de bens de consumo. A Lei n° 8.666/1993, utilizada de forma subsidiaria no pregão, define parâmetros de cálculo para a verificação da exequibilidade, somente para obras e serviços de engenharia (art. 48, § 1°). Também não há nos Decretos n°s 3.555/2000 e 5.450/2005, que regem o pregão, dispositivo especifico tratando de inexequibilidade de preços.

Diante desta lacuna, não cabe ao pregoeiro estipular, de maneira subjetiva, critérios de exequibilidade de preços, uma vez que não ha espaço para subjetivismos na condução dos certames públicos (art. 44, § 1°, da Lei n° 8.666/1993.).

Para essas situações, já decidiu esta Corte que não cabe ao pregoeiro ou a comissão de licitação declarar a inexequibilidade da proposta da licitante, mas facultar aos participantes do certame a possibilidade de comprovarem a exequibilidade das suas propostas (Acordão n° 1.100/2008 – Plenário).

Tal solução privilegia o interesse público, ao resguardar a Administração de levar a frente um certame em que a proposta e inexequível, no mesmo passo em que impede a utilização de subjetivismos na decisão.

Assim, como ficou demonstrado, a decisão de alijar do pregão aqueles que ofertaram preço de R$ 235,00, ou próximos a este valor, foi irregular, porquanto baseada em critério subjetivo, e em afronta a jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que deve ser facultado aos participantes do certame a possibilidade de comprovarem a exequibilidade das suas propostas”.

Acórdão TCU nº 559/2009 Primeira Câmara (Voto do Ministro Relator)

Publicado em 21 de dezembro de 2015

(Colaborou Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).

*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

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