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Decisão sobre inexequibilidade do preço ofertado

No pregão eletrônico para aquisição de peças e serviços de manutenção de veículos, como calcular se o preço é inexequível. Por exemplo, tivemos lances com 56% de desconto. Achei muito alto e totalmente fora dos valores de mercado. Como determinar essa situação como inexequível?

A inexequibilidade da proposta ou do lance não é um assunto tranquilo. Trata-se de um assunto polêmico, mas que foi julgado várias vezes pelo Tribunal de Contas da União. Conforme a posição do TCU, a inexequibilidade não deveria ser decretada pelo Pregoeiro sem antes dar a oportunidade de o ofertante apresentar sua justificativa e demonstração da exequibilidade da proposta. Vejamos algumas decisões do TCU relacionadas ao tema:

1. Nos termos da jurisprudência do TCU, não cabe ao pregoeiro ou a comissão de licitação declarar a inexequibilidade da proposta da licitante, mas facultar aos participantes do certame a possibilidade de comprovarem a exequibilidade das suas propostas. Acórdão 559/2009 Primeira Câmara (Sumário)

2. O juízo sobre a inexequibilidade, em regra, tem como parâmetro o valor global da proposta, no entanto, admite exceções quando os itens impugnados possuem custo total materialmente relevante e são essenciais para a boa execução do objeto licitado, devendo a Administração dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta (art. 48, inciso II e § 1º, alínea “b”, da Lei 8.666/1993) Acórdão 1850/2020 Plenário.

3. A desclassificação de proposta por inexequibilidade deve ser objetivamente demonstrada, a partir de critérios previamente publicados, e deve ser franqueada oportunidade de o licitante defender sua proposta e demonstrar sua capacidade de bem executar os serviços, nos termos e condições exigidos pelo instrumento convocatório, antes de ter sua proposta desclassificada. Acórdão 1079/2017 Plenário.

4. Além disso, à época dos fatos já era pacífica a jurisprudência desta Corte sobre a matéria (Acórdãos 589/2009-2ª Câmara, 1679/2008-Plenário, 1616/2008-Plenário, 294/2008-Plenário, 287/2008-Plenário, 141/2008-Plenário, 2078/2007-2ª Câmara,697/2006-Plenário e 612/2014-1ª Câmara), que foi consolidada na Súmula 262, de 01/12/2010: “O critério definido no art. 48, inciso II, § 1º, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 8.666/93 conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços, devendo a Administração dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta”.

Publicado em 31 de Maio de 2021

(Colaborou Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).

*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

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