Princípio da especialidade para MEI

Minha questão se refere a outra questão que foi respondida neste mesmo site, no link, sobre MEI e licitações, que independente de ser MEI, deve-se obedecer todas as solicitações do Edital. Porém, neste link, o autor do artigo esclarece que o solicitante da licitação deve obedecer a legislação vigente, a qual obriga o requerente a verificar a autenticidade da empresa MEI e todas as suas certidões pelo site, onde estão todas as certidões e cadastros de forma unificada, e por tanto, deve-se sim, tratar o MEI de forma “diferenciada” nas licitações, isentando-o por exemplo, que apresentar certidões negativas de FGTS e afins. Podem verificar isso e confirmar?

 

Para o entendimento dessa questão necessário nos socorrermos do princípio da especialidade, ou seja, para cada caso, utilizar-se-á a legislação específica (que rege a conduta; o ato administrativo que se pretenda produzir) em detrimento da norma conflitante.

 

Portanto, se a finalidade do ato é a participação em procedimento licitatório; para os fins do disposto nos arts. 28 a 31, da Lei 8.666/93, o MEI deverá apresentar o balanço patrimonial, ainda que a norma de direito tributário diga o contrário, bem como os demais documentos cabíveis.

 

 

(Colaborou Dra. Erika Oliver, advogada especializada em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).

 

Publicado em 03 de maio de 2013
*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

 

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