A Prefeitura Municipal de São Paulo pode realizar simultaneamente para o mesmo objeto a modalidade Pregão e Concorrência para Registro de Preços?

A Lei Municipal 13.278/02 determinou, em seu artigo 5º, que o “registro de preços” somente poderia ser feito mediante concorrência, impossibilitando o administrador de promovê-lo em outra modalidade:

Art. 5º – O registro de preços será feito mediante concorrência, a ser processada pelo órgão que tenha interesse na contratação de fornecimento ou prestação de serviço, cujas quantidades e periodicidades tenham que ser definidas em função de conveniência futura da Administração Municipal.

Quanto ao Decreto Municipal (São Paulo) nº 41.772/02, que regulamenta dispositivos da Lei 13.278, também não há previsão para realizar o registro de preços através do Pregão. Portanto, nos termos da Legislação Municipal, não há amparo legal o “registro de preços” através da modalidade Pregão.

O Edital, quando conflitante com a legislação, deve ser impugnado por infração ao princípio constitucional da legalidade.

(Colaborou Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações públicas e contratos administrativos).

*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta.

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