O pagamento do dito objeto será feito em até 60 (sessenta) dias da data do atesto do serviço, podendo ser de forma parcelada e, de quebra, prorrogado por igual período. Está correto?

 

Não, não está correto. O artigo 40, “”caput”” cc. com o inciso XIV da Lei 8.666/93 determina que:

 

“o prazo de pagamento não será superior a 30 dias contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento””

 

No caso de compras ou serviços de até R$8 mil reais, abaixo desse valor o prazo de pagamento é de até 5 dias úteis.

 

Colaborou Dra. Andrea Lucia, advogada especializada em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).

 

Publicado em 01 de agosto de 2013
*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

 

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