Prazo para adjudicação e homologação

Prezados, Estou com dúvida em uma questão, venci um processo licitatório, contudo este processo encontra-se na fase de adjudicação/homologação. Vi aqui e também na legislação que não há prazo específico para que essa fase ocorra.

Porém observei o que segue: “Não há mesmo na Lei determinação quanto ao prazo de Homologação/Adjudicação. A doutrina fala em espera de tempo razoável à efetivação do ato, se abusivo por parte da autoridade cabe ação de obrigação de fazer ao Poder Judiciário.”

Qual seria esse prazo de espera razoável?

De fato, a legislação não estabelece prazo certo para os atos de adjudicação e homologação. Aplicam-se para esses casos, os princípios da razoabilidade, da economia processual e interesse público. A demora na finalização do processo licitatório impede a convocação para a assinatura do contrato e, por conseguinte, o licitante ficará desobrigado de celebrar o contrato se a convocação ocorrer em prazo superior a 60 dias da data da apresentação da proposta; art. 64, § 3º, da Lei 8.666/93:

§ 3o Decorridos 60 (sessenta) dias da data da entrega das propostas, sem convocação para a contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos.

A considerar o princípio da motivação, todo ato administrativo deve ser justificado. No caso de omissão para a prática de determinado, responderá o gestor público pela conduta omissiva no limite da sua responsabilidade e do dano causado. Essa conduta poderá irradiar processos de responsabilização na esfera administrativa, civil e penal.

No entanto, entendo que o simples fato de uma empresa ter vencido a licitação, não há, pelo menos em tese, direito da mesma em exigir da Administração a prática do ato de adjudicação ou homologação. Os atos de adjudicação e homologação encontram-se na órbita do poder discricionário do gestor, portanto, entendo que a empresa não tem interesse de agir em ação judicial cuja finalidade é obrigar o gestor público à realização daquele ato administrativo. É possível sim que a empresa requeira a tutela do Poder Judiciário para que a Administração justifique sua omissão ou apresente a devida motivação para o ato que decidiu não adjudicar o objeto licitado e não homologar o certame.

Publicado em 22 de Abril de 2019

(Colaborou Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).

*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

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