Pesquisa prévia ou Preliminar de preços

A pesquisa prévia ou preliminar de preços pode ser tornada púbica? Ou seja, ser divulgada em matéria de jornal? Existe na legislação uma regulamentação sobre esta coleta preliminar.

A pesquisa de preços é obrigatória e deve constar do processo administrativo, sendo públicos ou acessíveis ao público os atos de seu procedimento (art. 3º Lei Licitações), ou seja, qualquer cidadão poderá ter vista ao processo de licitação e ter acesso a pesquisa de preços. Quanto a publicação em jornal, o entendimento majoritário é de que não há obrigatoriedade da publicação da pesquisa de preços para licitação em jornal. Lembrando que a publicação da pesquisa de preços para a licitação não se confunde com o art. 15 da Lei 8.666/93 que prevê a publicação trimestral para os preços registrados em Atas. Também imperioso anotar que as licitações pelo RDC terão orçamento em caráter sigiloso nos casos do art. 6º da Lei 12.462/11.

Publicado em 12 de maio de 2016
(Colaborou Dra. Camille Hurtado, advogada especializada em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).

*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

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