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Pesquisa de Mercado: Preços nos sites

OS PREÇOS DISPONIBILIZADOS PELO SITE DAS EMPRESAS SERVE COMO ORÇAMENTO? O QUE FAZER COM EMPRESAS QUE NÃO RESPONDEM?

A cotação de preços (pesquisa de mercado) é o procedimento realizado pelo gestor ainda na fase instrutória (fase interna) para obtenção do parâmetro de mercado e reserva dos recursos orçamentários destinados ao atendimento da futura despesa.

Há alguns métodos de pesquisa, mas o mais comum é a pesquisa feita com, no mínimo, três empresas que atuam no ramo do objeto pesquisado. Após a colheita dos três preços, soma-se e divide-se por três, para a obtenção da média aritmética.

Importante que o gestor avalie os preços pesquisados e, havendo algum preço distorcido (muito baixo ou muito elevado) assim considerado o valor “fora do padrão”, o mesmo deveria ser excluído e substituído por outro preço pesquisado, a fim de que a média aritmética não atrapalhe ou até comprometa o procedimento licitatório.

A Instrução Normativa nº 8/98, do extinto Ministério da Administração e Reforma do Estado (MARE), buscou dar mais detalhamento à “pesquisa de mercado”:

Art. 6º. A pesquisa prévia para levantamento das condições de mercado, contemplando, principalmente, preços e capacidade de fornecimento, será realizada pelo órgão ou entidade responsável pela licitação:

I – diretamente, no mercado fornecedor, em banco de dados de órgãos ou entidades públicas, em revistas especializadas, índices ou tabelas oficiais, registros do Sistema Integrado de Administração de Serviços – SIASG ou outros meios disponíveis; ou

II – por intermédio de entidade pública ou privada, com capacitação técnica específica, para essa atividade.

Art. 7º. A pesquisa de preços poderá abranger qualquer região do País e, conforme o caso, mercados externos e será realizada com base em informações padronizadas, de tal forma que sejam evitadas distorções no seu resultado, devendo contemplar:

I – descrição completa e detalhada do objeto;

II – quantidades estimadas de fornecimento;

III – prazos máximos, locais e condições de entrega;

IV – condições de pagamento a serem praticadas; e

V- outras informações que possam interferir na formação do preço.

Feita esta breve introdução, passo a responder objetivamente as questões.

1) OS PREÇOS DISPONIBILIZADOS PELO SITE DAS EMPRESAS SERVE COMO ORÇAMENTO?

Há empresas que disponibilizam seus preços na internet, mas é necessário ponderar quais são as condições para aquele valor (pagamento à vista; retirada do produto na loja etc.) pois algumas condições não são aceitas pela Administração. Também é necessário verificar se a empresa tem condições de participar de licitações, pois o preço (vantajoso) ofertado por uma companhia que não paga INSS e FGTS não poderia ser considerado para a média, pois aquela empresa sequer participaria da licitação.

O preço pesquisado precisa ter aderência às condições da aquisição, tais como a descrição do produto, prazos e condições de entrega estabelecidas pela Administração para aquele determinado processo.

Destarte, o preço obtido na internet (por meio de pesquisa simples) poderá não corresponder ao real preço de mercado. Ademais, um preço muito baixo poderá reduzir a média aritmética e distorcer o preço estimado e isto será prejudicial ao processo.

2) O QUE FAZER COM EMPRESAS QUE NÃO RESPONDEM?

As empresas não são obrigadas a responder a cotação pedida pela Administração, mesmo porque as condições de pagamento do poder público (em regra a lei estabelece 30 dias, mas são reiterados os atrasos no pagamento) em alguns casos não são aceitas ou não atraem a atenção de empresas.

Se a empresa pesquisada não responder, outra deverá ser consultada.

Há órgãos da Administração que já possuem “banco de preços” para auxiliar o gestor na pesquisa de mercado.

Publicado em 21 de dezembro de 2015

(Colaborou Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).

*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

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