Patrimônio líquido de até 10% da contratação

Considerando que o §3º, do art. 31 da Lei 8.666/93 determina que poderá ser exigido patrimônio líquido de até 10% do valor estimado da contratação, e tendo em vista que o contrato firmado entre a ECT e as empresas operadoras de Agências dos Correios Franqueadas é complexo, o qual não possui valor estimado da contratação, uma vez que a remuneração mensal depende de diversos fatores, como por exemplo, da localidade, da quantidade, dos produtos e dos serviços prestados. Há a possibilidade de os 10% do patrimônio líquido ser estimado com base no valor de investimento determinado no contrato?

 

Esse entendimento não é compatível com a literalidade da lei; no entanto, parece compatível com a sua finalidade e, ainda, ser razoável e proporcional. Assim, aparentemente há argumentos favoráveis ao entendimento proposto.

 

(Colaborou Dr. Saulo Alle, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).

 

Publicado em 03 de setembro de 2013
*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

 

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