Gostaria de esclarecer uma dúvida, posso licitar na modalidade Pregão Presencial, um objeto que já foi licitado na mesma modalidade, entretanto esse item não foi contemplado na quantidade necessária para atender as necessidades dos serviços de saúde, uma vez que foi implantando um novo serviço, e para tanto haverá necessidade de adquirir esses itens.

Tendo em vista tratar-se da modalidade pregão – modalidade utilizada para bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor da contratação – entendo que é possível realizar a aquisição por pregão, ainda que recentemente tenha sido feita outra aquisição sob a mesma modalidade.

A crítica recai sobre a possível falta de planejamento. Se a demanda era conhecida quando da abertura do primeiro pregão, a mesma deveria ter sido nele incluída, a homenagear o princípio da economicidade processual.

No entanto, se aquela demanda surgiu após a instauração do primeiro pregão, nenhuma crítica a ser feita.

Publicado em 30 de maio de 2016
 
(Colaborou Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).
 
*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta
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