O que fazer com terceira tentativa de licitação deserta?

Gostaria de obter informações sobre uma certa licitação que pela terceira vez deu deserta, na ultima ata (3ª vez), gostaria de saber se a comissão informa na ata que o produto ou serviço poderá ser contratado de uma forma direta, ou informará ao setor jurídico o acontecido e espera por seu parecer?

Conforme o art. 24, V, da Lei nº 8.666/93, é dispensável a licitação “quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas”.

Assim, primeiramente, deverá ser analisado se um novo certame traria prejuízos à Administração. Caso haja, justificadamente, a existência de prejuízo, provavelmente a Comissão de Licitações informará o fato às instâncias superiores, as quais autorizarão a contratação direta, após parecer da área jurídica pela legalidade e possibilidade desse tipo de contratação.

Entretanto, cabe ressaltar que cada órgão/entidade possui organograma e fluxograma específicos, de forma que a ordem das manifestações das autoridades pode variar de uma para outro.

(Colaborou Dra. Giorgia Adad, advogada especializada em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).

Publicado em 23 de outubro de 2014
*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

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