Notificação por falta de entrega X Nenhum empenho recebido

Recebemos notificação por falta de entrega de materiais no prazo previsto do Edital. Acontece que nem recebemos o empenho via e-mail. Em que pese ele ter constado do Portal da Transparência jamais fora enviado via e-mail ou qualquer outro tipo de comunicação para nossa empresa. Como proceder?

Nenhum outro documento foi assinado pela empresa: ordem de serviço, contrato, carta contrato etc.? Houve algum tipo de notificação ou intimação?

Se não houve nenhum comunicado emitido pelo órgão público contratante, obviamente não se iniciou a contagem do prazo de entrega. Sendo assim, se sua empresa sequer teve o instrumento de contrato formalizado, não teria obrigação alguma com a Administração, conforme determina o art. 60 e seguintes, da Lei 8.666/93:

Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.

Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea “a” desta Lei, feitas em regime de adiantamento.

Art. 61. Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.

(…)

Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço. (g.n.)

Publicado em 20 de junho de 2017

(Colaborou Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).

*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

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