MPE X Associação: Lei Complementar 123

Uma Associação pode ser barrada em uma licitação em virtude da alteração da Lei complementar nº123/06 alterada pela LC 147/14.? A associação foi barrada com a alegação de que era exclusividade de microempresas e empresas de pequeno porte. Os itens licitados eram serviços e não materiais. Uma associação sem fins lucrativos não se enquadra em participar de licitações com valores menores de 80.000 por se tratar de exclusividades de microempresas e empresas de pequeno porte?

Nos termos do artigo 1º da Lei Complementar nº 123/06 (alterada pela LC 147/14) transcrito abaixo, o tratamento favorecido é dado somente às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), tal qual previsto na Constituição Federal, art. 170, IX; e art. 179:

“Art. 1o Esta Lei Complementar estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere: …”

E o art. 3º cuidou de definir:

“Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, …”.

Portanto, as associações sem fins lucrativos não se enquadram na Lei C. 123/06, não tendo, portanto, direito de participar de licitações exclusivas a MEs ou EPPs.

(Colaborou Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).

*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

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