MPE: Sócio com mais de uma empresa

Nossa empresa é enquadrada como ME através de seu faturamento, porém um dos nossos sócios, também é sócio de uma empresa não enquadrada nessa situação. Em um processo fomos desclassificados pois não teríamos mais direto ao tratamento diferenciado, pois isso está previsto nas vedações da Lei Complementar 123/06 (Art. 3º, § 4º, III). A desclassificação procede? A única solução seria a exclusão desse sócio?

Conforme relatada a consulta entendo que o caso enquadra-se no disposto do artigo 3º, § 4º, inciso IV, da Lei Complementar nº 123/06:

“§ 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum e
efeito legal, a pessoa jurídica: (…)
IV – cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II docaput deste artigo;”.

Conforme a redação do dispositivo legal, o importante é que o somatório do faturamento anual das duas empresas (da ME e da outra) não ultrapasse o valor de R$ 3,6 milhões.

No caso descrito, em que a motivação para a desclassificação fundamentou-se no inciso III do mesmo artigo, permita-me discordar. Reza o inciso III:

“III – de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;”.

No caso do inciso III, o sócio deve participar de duas empresas que recebem o benefício da LC 123/06, o que não é o caso descrito na consulta, pois o IEGE está enquadrado como ME, mas a outra empresa (da qual o sócio também faz parte) não recebe o benefício. Portanto, entendo que a desclassificação, sob o fundamento descrito (Art. 3º, § 4º, III), está incorreta.

Mesmo nesse caso também é importante verificar se o faturamento das duas empresas não excede o limite de R$ 3,6 milhões.

Solução: se a soma do faturamento do IEGE e da outra empresa excedem o limite de R$ 3,6 milhões, a única saída é a retirada do sócio do IEGE ou da outra empresa.

(Colaborou Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).

*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

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