MPE´sQuestões sobre Licitações

Pregão Presencial: Menor Preço por Item destinado a MPE

Em análise de um Edital de Pregão Presencial, onde o julgamento seria Menor Preço por Item, identifiquei que os itens em que a estimativa estava acima de R$ 80.000,00 foi feita uma divisão do mesmo em dois itens, sendo que o primeiro era destinado à ampla concorrência e o segundo, com cota de 25%, era destinado exclusivamente às MPE’s, com base no inciso III do Art. 48 da LCP 123/2006, alterada pela Lei Complementar nº 147, de 2014. A minha dúvida principal foi nos demais itens, onde eram destinado exclusivamente às MPE’s, pois a estimativa para eles era inferior a R$ 80.000,00. Em contato com a equipe do pregão, os mesmo me informaram que mesmo que o valor total do pregão fosse superior a R$ 80.000,00, nos itens abaixo desse valor só pode haver contratação com MEP’s, em conformidade com o inciso I do Art. 48 da LCP 123/2006, alterada pela Lei Complementar nº 147, de 2014. Isso é válido, ou por o valor total estimado do pregão ultrapassar o limite do inciso I do art. 48 da mencionada lei, a equipe deveria obedecer somente o inciso III do art. 48 e destinar apenas os 25% dos itens às MPE’s?

 

A Lei complementar realmente estabelece a obrigatoriedade de contratação exclusiva de MEs/EPPs nos itens de contratação cujo valor seja de até 80 mil reais, bem como estabelece a obrigatoriedade da cota de 25% para contratação das MEs/ EPPs.
Certamente a aplicação das duas regras em uma mesma licitação, ultrapassa a regra legal.

Art. 48. Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administração pública: (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

I – deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

III – deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

 
(Colaborou Dra. Erika Oliver, advogada especializada em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).

 

*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

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