Por que sempre que possível deve-se registrar os preços exclusivamente nas modalidades de concorrência e pregão?

A Lei 8666/93, no artigo 15, estabeleceu:

“Art. 15 – …
(…)
§ 3o O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:
I – seleção feita mediante concorrência;”. (g.n.)

E a Lei 10.520/02, artigo 11, complementou:

“Art. 11. As compras e contratações de bens e serviços comuns, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando efetuadas pelo sistema de registro de preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, poderão adotar a modalidade de pregão, conforme regulamento específico”. (g.n.)

Portanto, foi a lei que definiu as modalidades eleitas para o procedimento seletivo do sistema de registro de preços.

Publicado em 13 de fevereiro de 2017

(Colaborou Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).

*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

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