Modalidade de Registro de Preços – é exigido capital mínimo para participar do certame?

Na licitação da modalidade de Registro de Preços, é exigido capital mínimo para participar do certame?

O Sistema de Registro de Preços é um procedimento auxiliar à licitação, não podendo ser definido como modalidade de licitação. O Registro de Preços pode ser licitado utilizando-se duas modalidades – o pregão ou a concorrência – ou seja, é possível, por exemplo, instaurar um pregão para registro de preços de medicamentos. Neste caso, o pregão (modalidade de licitação) é utilizado para o registro de preços de medicamentos, com vista à eventual contratação. E no edital da licitação instaurada sob a modalidade pregão ou na concorrência, para registro de preços, é possível exigir capital social mínimo, conforme previsto no artigo 31, §§ 2º e 3º, da Lei 8.666/93:
“Art. 31 – …

§ 2 o A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1 o do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.
§ 3 o O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais”.

 

Publicado em 16 de agosto de 2021

(Colaborou Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).

*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

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