Micro e EPP – Empresa locadora de mão-de-obra

Caso venha se confirmar que a empresa locadora de mão-de-obra não pode ser enquadrada como Micro ou EPP, qual o artigo da Lei que esta definido esta condição?

A restrição, como já respondido acima, diz respeito ao regime tributário, e consta do Artigo 17, inciso XII da Lei 123/2006. Reafirmo meu entendimento de que para ter acesso ao benefício de preferência basta o enquadramento pelo critério de faturamento.

Cabe, entretanto, uma observação: a empresa de pequeno porte que trabalhe com locação de mão-de-obra, por estar sujeita ao mesmo regime tributário das empresas “normais”, dificilmente conseguirá apresentar proposta competitiva o suficiente para ter acesso ao benefício, portanto é preciso redobrada atenção na elaboração das propostas para certificar-se de calcular adequadamente todos os tributos e encargos, especialmente os de natureza trabalhista.

(Colaborou Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações públicas e contratos administrativos).

*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta.

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