Licitação de Cantina Escolar X Agente de organização escolar

Agente de organização escolar pode participara da licitação de cantina escolar?

Dispõe o art. 9º da Lei de Licitações:

“”Art. 9.º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários: I – o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica; II – empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo..; III – servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação””.

Em tese no presente caso não haveria impedimento legal, entretanto, em prestígio aos princípios que regem as licitações, especialmente o princípio da moralidade e da igualdade não é aconselhável a participação da empresa no certame, mormente, sendo representada por funcionário público.

Contudo, trata-se de assunto não pacificado, podendo encontrar opiniões divergentes.

(Colaborou Dra. Camille Hurtado, advogada especializada em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).

Publicado em 25 de julho de 2014
*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

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