Vou participar de uma licitação, mas percebo que por falha ou desconhecimento da CPL fizeram escolha errada da modalidade da licitação, ou seja, a Licitação será para serviços de cantina escolar normalmente estou acostumado a ser utilizado as modalidades de Concorrência, Convite e até Pregão eletrônico. Esta CPL escolheu como modalidade a TOMADA DE PREÇO, meu questionamento é, está modalidade está de acordo com o objeto e serviços a serem prestados ao Estado, pergunto ainda se caso não haja impugnação dos atos quando perceberem o vicio, pode ser nulo os atos ou só com a impugnação do edital?
Estando a licitação no limite de preço estipulado da Lei 8.666/93 não há nenhuma irregularidade ou ilegalidade na escolha da Tomada de Preços para a realização da licitação.
Confira:
Como funciona a Tomada de Preço
Diferença entre Pregão Presencial e Tomada de Preço
Tomada de Preço e Concorrência
(Colaborou Dra. Camille Hurtado, advogada especializada em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).
Publicado em 07 de julho de 2013
*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta
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