Expedição específica da certidão de Falência e Concordata

É legal solicitar Certidão Negativa de Falência e Concordata, com data específica da expedição, por exemplo: 15 dias antes da abertura?

 

A legislação vigente não é específica quanto a determinação do período anterior à licitação que se deve exigir a referida certidão, conforme preceitua o artigo 31, inciso II da Lei Federal nº 8.666/93. Entretanto, a Certidão Negativa de Falência e Concordata poderá ser exigida no período de 90, 60 dias ou outro prazo razoável que antecedem a abertura da licitação. Este prazo é suficiente para qualquer licitante obter o documento e garantir sua qualificação econômico-financeira. Quanto ao prazo de 15 dias citado, parece restritivo ao caráter competitivo da licitação, pois a dificuldade de se obter a certidão, levando-se em consideração prazo tão curto, diminui o universo de competidores, podendo excluir do procedimento licitatório importante fornecedor. Concluíndo, o prazo de 90, 60 dias que antecedem a abertura da licitação é razoável tanto para a licitante como para a Administração.

(Colaborou Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações públicas e contratos administrativos).

*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta.

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