Num processo licitatório cujo critério de julgamento será o menor valor por LOTE, se, por exemplo, houver três lotes, sendo um deles com valor inferior a R$ 80.000,00; Este lote específico deverá ser exclusivo para empresa ME ou EPP?

 

Nos termos do que dispõe o artigo 48 da Lei Complementar 123/06, considerando que cada lote do certame representa uma contratação, aquele cujo valor estimado for inferior a 80 mil reais deve ser destinado exclusivamente à participação de MEs e EPPs.
Há apenas uma exceção delimitada no artigo 49.

Art. 48.  Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administração pública:    

I – deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);  (…)              

Art. 49. Não se aplica o disposto nos arts. 47 e 48 desta Lei Complementar quando:         (…)

II – não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;

Publicado em 15 de setembro de 2021

(Colaborou Dra. Erika Oliver, advogada especializada em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).

*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta.

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