Equilíbrio econômico-financeiro das propostas

Como proceder para solicitar o equilíbrio econômico-financeiro das propostas apresentadas na licitação que sofreram aumento de sua matéria prima? (exemplo: produtos cotados em real, cuja matéria prima tem o preço em dólar).

O equilíbrio econômico-financeiro do contrato somente poderá ser requerido se configuradas as hipóteses do artigo 65, II, alínea “d”, da Lei Federal nº 8.666/93 com as demais alterações posteriores:

“Artigo 65 – Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

I – …

II – por acordo das partes:

d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.”

Portanto, se o aumento do dólar for caracterizado pela Administração como um fato imprevisível, ou previsível de conseqüências incalculáveis, que retarde ou impeça o fornecimento do produto contratado, será possível o realinhamento de preços.

 

(Colaborou Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações públicas e contratos administrativos).

* Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta.

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