Dispensa de licitação – dispensa de documentos de habilitação

Na dispensa em razão do valor, é possível dispensar a documentação de que tratam os artigos 29, inciso III e V?

Nesse caso, entendo que cabe a aplicação do artigo 32, § 1o , da Lei 8.666/93:

Art. 32. …

  • 1oA documentação de que tratam os arts. 28 a 31 desta Lei poderá ser dispensada, no todo ou em parte, nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão. (g.n.)

A considerar que a documentação de habilitação (art. 28 a 31) poderá ser dispensada – no todo ou em parte – na modalidade convite, coerente que também o seja na contratação direta prevista no artigo 24, inciso II, da Lei 8.666/93.

No entanto, há, pelo menos, duas certidões que eu entendo como obrigatórias em qualquer situação: Certidão Federal e FGTS (art. 29, incisos III e IV), uma vez que a não verificação da regularidade dessas obrigações poderá colocar a Administração no polo passivo de eventuais ações judiciais. O contrato social e o CNPJ também são, na minha opinião, obrigatórios, uma vez que a composição do quadro societário e demais informações da empresa são imprescindíveis a evitar eventual fraude (vínculo empresarial, conluio ou empresa de fachada).

Os demais documentos de habilitação poderiam ser dispensados, conforme preceito contido no artigo 32, § 1o , da Lei 8.666/93.

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Publicado em 23 de Julho de 2019

(Colaborou Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).

*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta.

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