Os documentos para a habilitação num processo de dispensa deve obrigatoriamente ser os mesmos de um pregão presencial por exemplo? Onde encontrar a legislação pertinente a esse caso?
Além da comprovação de habilitação para contratação com a Administração Pública (arts.28 e ss., da Lei n.8.666/93), a contratação por dispensa demanda processo instruído com os documentos mencionados pelo parágrafo único, do art.26, da Lei n.8.666/93:
Art.26 (…) Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I – caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;
II – razão da escolha do fornecedor ou executante;
III – justificativa do preço.
IV – documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.
Em síntese, a documentação de habilitação é necessária para contratação direta (dispensa ou inexigibilidade) ou por licitação; mas, no caso da contratação por dispensa de licitação, é preciso atender também ao disposto no parágrafo único do art.26, da Lei n.8.666/93.
(Colaborou Dr. Saulo Stefanone Alle, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados)
Publicado em 11 de setembro de 2013
*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta