Desclassificação por erro na planilha

Fui inabilitado em uma licitação por não apresentar composição de custos de transportes. Tendo em vista que a planilha referência foi a do DER e a mesma utiliza fórmula para se determinar o custo destes serviços, caberia recurso contra a inabilitação pois o que se pratica é o desconto na fórmula?

Se existe uma planilha referência e o custo de transporte já está inserido na fórmula, entendo que é o caso de interpor recurso contra a desclassificação. 

Mas há dois pontos que devem ser avaliados: um positivo, outro negativo.

O primeiro diz respeito à jurisprudência do TCU (Tribunal de Contas da União). O TCU inclina-se na direção de que a existência de pequenos equívocos não deve conduzir à imediata desclassificação da proposta, caso a retificação da planilha ou da composição dos custos não altere o valor global ofertado.

“A existência de erros materiais ou omissões nas planilhas de custos e preços das licitantes não enseja a desclassificação antecipada das respectivas propostas, devendo a Administração contratantes realizar diligências junto às licitantes para a devida correção das falhas, desde que não seja alterado o valor global proposto”. (Acórdão 2.546/2015 – Plenário).

O segundo ponto, neste caso, negativo, diz respeito à disposição do Edital. Se o ato convocatório foi expresso ao exigir a composição de custo do transporte, uma vez que os serviços de transporte tem preponderância no valor global, é possível interpretar que não se tratou de falha sanável, mas de erro substancial. Isso porque o “serviço de transporte”, neste exemplo, teria papel de protagonismo na obrigação contratual. Ademais, a ausência de composição de custos, neste caso, poderia prejudicar eventual alteração contratual (acréscimo ou supressão) assim como análise de reajuste, reequilíbrio econômico-financeiro ou sanção administrativa.

As duas posições podem parecer contraditórias, mas a análise dos elementos e dos detalhes de cada caso é que poderá determinar a utilização de um posicionamento mais rígido ou mais flexível. Essa é justamente a essência do conflito entre o princípio da razoabilidade e princípio da legalidade estrita.

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Publicado em 23 de Julho de 2019

(Colaborou Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).

*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta.

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