Desclassificação na Licitação: Tempo de Existência da empresa

Tenho uma empresa com 7 meses fui participar de uma licitação e disseram que isso que não podia. Como posso fazer para reaver essa licitação e qual art. afirma que posso participar.

Primeiramente, seria necessário analisar mais especificamente as razões para a desclassificação.

De qualquer forma, o tempo de existência de uma empresa não é, por si só, elemento capaz de desclassificá-la de certame licitatório, já que a lei não exige nenhum patamar mínimo.

Podem ocorrer, entretanto, problemas com a apresentação da documentação relativa à habilitação, notadamente no que se refere à qualificação econômico-financeira.

Em se tratando de empresas constituídas recentemente, incapazes de apresentar os referidos documentos, a Administração Pública deve estabelecer a apresentação de documentos outros que comprovem a referida boa situação financeira, como a exibição do balanço de abertura, sob pena de se restringir a competitividade.

Nesse sentido, aliás, é o ensinamento de Marçal Justen Filho:

“A Lei não disciplina prazos mínimos de existência de uma sociedade para ser contratada pelo Estado. Logo, empresas recém-constituídas, se preencherem os demais requisitos de habilitação (inclusive e especialmente os de natureza técnica), não podem ser excluídas através de aplicação extensiva de requisitos relacionados com a capacitação econômico-financeira” (JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 14ª edição. São Paulo: Dialética, 2010. p.472).

É possível, portanto, recorrer da desclassificação mencionada.

(Colaborou Dra. Giorgia Adad, advogada especializada em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).

Publicado em 17 de julho de 2014
*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

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