Contrato Social no envelope de habilitação

GOSTARIA DE SABER SE COMO PREGOEIRO, NO MOMENTO DO CREDENCIAMENTO A EMPRESA NÃO ESTAVA COM O CONTRATO SOCIAL EM MÃOS POIS HAVIA DEIXADO LACRADO DENTRO DO ENVELOPE DE HABILITAÇÃO. É PERMITIDO DEIXAR A EMPRESA ABRIR SEU ENVELOPE E RETIRAR O CONTRATO SOCIAL PARA APRESENTA-LO NO CREDENCIAMENTO?

A considerar que o credenciamento (art. 4º, VI, da Lei 10.520/02) é etapa que precede a entrega dos envelopes de habilitação e proposta (art. 4º, VII, da Lei 10.520/02), acredito que os envelopes ainda estavam em posse do licitante. Dessa forma, o representante da empresa poderia abrir o seu envelope de habilitação, retirar o contrato social e apresentá-lo para fins de credenciamento. Ato contínuo ele deve lacrar novamente o envelope de habilitação.
Só então depois de concluído o credenciamento é que o pregoeiro pedirá a apresentação dos envelopes (habilitação e proposta) aos licitantes.

Obviamente, já tendo sido apresentado o contrato social dessa empresa para fins de credenciamento, desnecessário exigi-lo novamente no envelope de habilitação.

Publicado em 04 de abril de 2016
(Colaborou Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).

*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

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