O credenciamento se dará junto ao pregoeiro por um sócio munido de documento de identidade e Contrato social/Estatuto OU por um representante munido de Modelo de Procuração-Anexo II devendo este no ato da entrega dos envelopes,identificar-se exibindo a carteira da identidade OU outro documento equivalente,bem como o Contrato Social/Estatuto da Empresa licitante.
Entendemos que era necessário somente a procuração e a identidade, e perdemos a licitação por não ter levado o Contrato Social e Estatuto juntamente com a procuração do lado de fora do envelope. Qual seria o correto foi justo ou realmente me dá duplo entendimento?
O contrato ou estatuto social tem a finalidade de comprovar que o outorgante da procuração tem de fato e de direito poderes para assinar tal documento. Porém, em nome do princípio da competitividade, deve-se evitar decisões formalistas nas licitações, considerando que, no caso, o pregoeiro dispunha de outro meio para identificar a veracidade e a legitimidade da procuração, visto que contrato social ou estatuto estava dentro do envelope de Habilitação. O fato do contrato social não estar do lado de fora do envelope não era tão grave quanto a ausência da procuração, por exemplo, que nesse caso realmente a formalidade não poderia sofrer qualquer atenuação.
(Colaborou Dra. Andrea Lucia, advogada especializada em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados)
Publicado em 11 de junho de 2013
*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta
{fcomment}