Contrato nas Licitações X Pesquisa de Preço

Em relação ao contrato de prestação de serviços, técnicos, jurídicos, contábeis, etc, oriundo de pregão presencial, é necessária a pesquisa de preço, para prorrogá-lo ou também somente o aceite do contratado, através de documento timbrado que aceita nas mesmas condições renovar o termo primitivo?”

Minha sugestão: o contrato administrativo de prestação de serviços contínuos, com fundamento no art. 57, II, da Lei 8.666/93, poderá ser renovado desde que exista justificativa da vantajosidade, apurada mediante realização da pesquisa de mercado. Seguem duas decisões do TCU sobre o tema:

“A prorrogação da vigência de contratos de natureza continuada não afasta a obrigação de se perseguir a situação mais vantajosa para a Administração. Logo, o gestor responsável deve avaliar se os preços e as condições existentes no momento da prorrogação são favoráveis à continuidade da avença”. (Acórdão 1047/2014-Plenário).

“A demonstração da vantagem de renovação de contrato de serviços de natureza continuada deve ser realizada mediante ampla pesquisa de preços, priorizando-se consultas a portais de compras governamentais e a contratações similares de outros entes públicos, utilizando-se apenas subsidiariamente a pesquisa com fornecedor”. (Acórdão 1464/2019 Plenário)

Em caso análogo à consulta – de prorrogação do ajuste sem pesquisa de mercado – gestores públicos autorizaram a prorrogação de contrato de serviços (de natureza continuada) sem verificação da vantajosidade, fato que motivou decisão de primeira e segunda instância do TJ/SP, condenando os réus pelo crime do art. 92 da Lei 8.666/93:

“Novamente, o réu XXXX prorrogou o contrato de prestação de serviços de consultoria contábil e administrativa até xx/xx/xxxx, sem justificar ou comprovar que tal prorrogação obteria ou obteve preços e condições mais vantajosas para a Administração, como determina o inciso II, do art. 57, da Lei 8.666/1993. Agindo desta forma, ele deu causa a prorrogação contratual em favor da empresa XXX Ltda., sem autorização em lei, configurando assim o tipo penal previsto no art. 92 da Lei 8.666/1993.” (…)

Ressalte-se que lei apenas autoriza a prorrogação contratual com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, nos termos do art. 57, inciso II, da Lei 8.666/93. O mencionado dispositivo exige ainda que referida prorrogação seja motivada/justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente (parágrafo 2º). No caso dos autos, nenhuma prova apta à comprovação dos requisitos legais foram juntadas aos autos, ao revés, há nos autos a isolada versão dos Réus”.

Publicado em 05 de novembro de 2021

(Colaborou Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).

*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

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