Em regra a certidão de falência e concordata é omissa quanto a prazo de validade, eis que o Cartório expedidor apenas atestou a inexistência da falência e concordada até o exato momento da emissão. Acabei de participar de uma licitação onde a minha certidão foi tirada no dia 11 de janeiro 2013 e o pregoeiro na hora de abrir o envelope falou que a minha certidão não tinha validade porque no edital esta escrito que certidão que não tem prazo, só vale 60 dias, pois bem e onde no teremos que colocar o decreto Decreto 84.702/80 “Art. 1° e “Art. 3° posso entra com recurso nesta licitação?

 

No caso da certidão de falência, ante a omissão do prazo de validade, será considerado o prazo indicado no edital.

 

O Decreto nº 84.702/80  trata da regularidade de situação, perante a Administração Federal, relativa a tributos, contribuições fiscais e parafiscais, encargos sociais, trabalhistas e previdenciários, anuidades e outros ônus devidos a órgãos e entidades encarregados da fiscalização do exercício profissional.

 

Assim, mesmo que a licitação tenha sido realizada por órgão público federal, a certidão negativa de falência não está contemplada na regra.

 

(Colaborou Dra. Erika Oliver, advogada especializada em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).

 

Publicado em 03 de maio de 2013
*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

 

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