Em data anterior à marcada para a realização da licitação, havendo necessidade de modificação do local e horário previamente marcados para o recebimento dos envelopes, sem alterações em outras condições editalícias, há obrigatoriedade de publicação e da reabertura do prazo inicialmente fixado?

Reza o artigo 21, § 4º, da Lei Federal nº 8.666/93 e demais alterações posteriores que:

“§ 4º Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas. (grifo nosso)

Portanto, a simples alteração de local e horário que não afete a formulação das propostas e também não comprometam o caráter competitivo do certame, nem frustrem a participação de interessados em contratar com o poder público, não obrigará a reabertura do prazo de publicidade.

(Colaborou Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações públicas e contratos administrativos).

*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta.

Portal de Licitações