Para aquisição de bens de informática pode-se utilizar outro de tipo de licitação diferente de “técnica e preço”?

 

Em regra, as licitações que visam a aquisição de bens e serviços de informática deverão  ser processadas adotando-se o tipo “técnica e preço”. E como exceção, poderá ser utilizado o tipo “menor preço”, desde que exista Decreto do Poder Executivo (para as aquisições ocorridas no Executivo; ou Ato do Poder Legislativo para as licitações ocorridas no Legislativo) que autorize a realização de licitações para bens e serviços de informática adotando-se o tipo “menor preço”, conforme preceitua o artigo 45, § 4º da Lei Federal nº 8.666/93.

Adotando-se portanto, o tipo “menor preço”, necessária é a correta descrição do objeto, com detalhamento suficiente para aquisição do bem que melhor atenda a Administração. As especificações do objeto serão trazidas no Memorial Descritivo e será considerado vencedor o licitante que ofertar o menor preço para o bem que atenda a íntegra do M.D.

No Memorial Descritivo da licitação do tipo “menor preço” é vedada a inclusão de pontuação para características técnicas do produto.

(Colaborou Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações públicas e contratos administrativos).

*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta.

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