Acréscimo do objeto no contrato emergencial

Em caso de atraso no procedimento licitatório, em havendo contrato administrativo de dispensa de licitação, com fulcro no art. 24, inc. IV, vigente e sem saldo contratual, a legislação permite o aditivo de até 25% do seu saldo, respeitando aqui a vigência contratual?

A alteração do objeto contratado prevista no artigo 65, §1º, da Lei 8.666/93, permite o acréscimo do serviço ou do fornecimento em até 25% do valor do contrato. A regra do artigo 65 aplica-se, em regra, a todos os contratos administrativos, inclusive sobre aqueles oriundos de processo de contratação direta (dispensa e inexigibilidade de licitação).

A exceção da aplicação do artigo 65, §1º, no tocante ao acréscimo de 25%, fica por conta das contratações motivadas no preceito contido no artigo 24, incisos I e II, uma vez que o aumento do valor poderia descaracterizar o fundamento utilizado para realizar o processo de dispensa.

Sendo assim, no caso sob consulta, entendo que é possível a aplicação do artigo 65, §1º, da Lei 8.666/93, no contrato advindo de processo de contratação por dispensa de licitação (art. 24, IV – emergencial). Nesse caso, embora se admita o aumento de 25%, deve-se respeitar o limite da duração do contrato, fixado no artigo 24, IV, de 180 dias.

Publicado em 21 de novembro de 2017

(Colaborou Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).

*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

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