Acréscimo de serviços no contrato; formalidade por aditamento.

Segundo a Lei, é possível a inclusão de serviço num contrato mediante a formulação de aditivo contratual formalizado entre as partes. Respeitadas todas as exigências legais, como objeto, vigência, local, margem de 25%, etc., o início da prestação dos serviços pode ocorrer a partir da concordância formal (carta, e-mail, etc.) assinada pelo responsável pela empresa contratada, em resposta à solicitação do Contratante, enquanto segue o processo visando a confecção do instrumento do aditivo?

No meu entendimento, a obediência ao princípio do procedimento formal e a considerar que nenhuma obrigação pode ser realizada sem a existência do contrato ou de sua formalização, o objeto do acréscimo somente poderá ser prestado ou fornecido a partir do aditamento celebrado entre as partes. Ajustes verbais ou destituídos da formalidade exigida na Lei não são permitidos nos contratos, a teor do que dispõe o parágrafo único do art. 60 da Lei no 8.666/1993, aplicado a esses contratos conforme dispõe o § 3º do art. 62.

Seguem julgados do TCU sobre o tema:

Execute somente serviços e respectivos quantitativos que tenham previsão
no contrato e aditamentos na forma da Lei.
Acórdão 1891/2008 Plenário

Não celebre termo de aditamento extemporâneo, haja vista o disposto no art.
65, caput, da Lei no 8.666/1993.
Acórdão 555/2004 Segunda Câmara

Obviamente, não vou me furtar a reconhecer que o aceite da contratada em um e-mail como prévio aceite antes do aditamento, poderia ser utilizado para defender o gestor público em eventual questionamento do Tribunal de Contas ou em eventual processo administrativo.

Publicado em 18 de dezembro de 2017

(Colaborou Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).

*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

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