Licitação para Pneus. É possível exigir produto nacional?

É possível exigir produto nacional em licitação de Pneus?

Marçal Justen Filho, em sua obra Comentários à Lei de Licitações, ed. dialética, assevera que “”é proibida distinção fundada exclusivamente na sede, domicílio ou naturalidade dos licitantes. A vedação deriva da Constituição, não apenas por força do princípio da isonomia, mas por efeito da própria estrutura federativa do Brasil (CF, art. 19, III).

Além disso, o artigo 3º,§1º da Lei 8.666/93 determina que é vedado ao agente público estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, ou qualquer outra,  entre empresas brasileiras e estrangeiras,  a não ser que seja usado critério de desempate em favor da empresa nacional (art. 3º, §2º da mesma Lei).

(Colaborou Dra. Andrea Lucia, advogada especializada em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).

Publicado em  11 de dezembro de 2013
*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

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