Tradução e Consularização para editais

Gostaria de obter maiores informações sobre como deve ser apresentado o edital em uma licitação estrangeira. É requisito obrigatório a tradução (tradução juramentada) e consularização? Onde encontro os respaldo legais para rebater qualquer alegação contrária?

Infelizmente a pergunta não permite a compreensão da dúvida.

Trata-se de edital de licitação internacional? Ou documentos de habilitação de empresa estrangeira? Uma vez que a exigência de tradução e consularização só se aplica aos documentos do licitante (art. 32, § 4º, da Lei 8.666/93).

Publicado em 01 de setembro de 2016

(Colaborou Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).

*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

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