Todos desclassificados, recurso e só depois, revogação da licitação

Em uma licitação para escolha de agência de comunicação participaram 7 (sete) agências, mas 6 (seis) foram desclassificadas por não alcançarem a nota mínima e 01 (uma) desclassificada por não assinar documentação exigida no edital. Pergunto: É correto a CPL encerrar a licitação e publicar novo edital?

Inicialmente a CPL deverá proferir a decisão e abrir prazo para recurso:

1) Havendo recurso, abrir-se-á prazo para contrarrazões. Somente após as razões e contrarrazões, a Administração poderá encerrar o processo, revogar o certame, e instaurar novo procedimento licitatório.
2) No entanto, se no prazo recursal não houver interposição de recurso, a Administração poderá, de imediato, revogar o certame.

Há, ainda, uma outra possibilidade: a Comissão poderia optar pela aplicação do artigo 48, § 3º, da Lei 8.666/93:

“art. 48 – …
§ 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.

No caso sob consulta, houve a desclassificação de todos os licitantes, ou seja, todos as empresas foram excluídas do certame na mesma fase (classificatória das propostas); pelo menos, é o que se depreende da consulta. Dessa forma, a CPL poderia conceder o prazo de 8 dias úteis para que os licitantes pudessem reapresentar suas propostas com as correções que ensejaram a desclassificação.

Importante ressaltar que antes da aplicação do disposto no artigo 48, § 3º, a CPL deverá instaurar o prazo recursal. Após a interposição de recursos, se ainda assim todos os licitantes mantiverem-se desclassificados, poderá a CPL utilizar-se do disposto no artigo 48, § 3º, da Lei 8.666/93.

Publicado em 11 de setembro de 2017

(Colaborou Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).

*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

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