Pregão deserto, republicação, não exige novo parecer jurídico

É necessário desde a primeira tentativa do pregão e caso sendo deserto realizar a publicação e parecer jurídico e assim sucessivamente se for deserto na segunda e terceira tentativa?

A fase interna do pregão deve ser obedecida para a instrução do processo. Vejamos o exemplo:

1) Requisição inicial – descrição do objeto; termo de referência.
2) Pesquisa de preços
3) Reserva de recursos (orçamentários)
4) Verificação de impacto na Lei de Responsabilidade Fiscal
5) Autorização para instauração do processo de contratação
6) Verificação da modalidade licitatório ou possibilidade de contratação direta (dispensa ou inexigibilidade)
7) Se a opção for o procedimento licitatório, segue-se à elaboração do edital
8) Parecer Jurídico
9) Indicação do Pregoeiro e Equipe de Apoio
10) Autorização para publicação
11) Publicação (início da fase externa)

Se eventualmente, na data marcada para ocorrer a sessão, nenhum licitante comparecer, o pregão será declarado “deserto”. Nesse caso, os autos retornam à autoridade competente para uma análise sobre as razões do desinteresse e não comparecimento das empresas.

Apurar-se-á a eficácia da publicidade do aviso; possíveis exigências restritivas; possíveis condições que desestimulam a participação etc.

Se não houver motivo para modificação do edital, a autoridade competente poderá determinar sua republicação. Republica-se o edital e realiza-se nova sessão pública.

Se, entretanto, houver razões para modificação do edital, o mesmo deverá ser novamente submetido à análise e parecer jurídico, autorização da autoridade competente e publicação.

Publicado em 11 de setembro de 2017

(Colaborou Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).

*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

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