Uma construtora que ganha uma licitação deve necessariamente concluir a obra, ou ela pode, a qualquer momento na execução da obra, passar a obra para outra empresa? 

Não pode. O disposto no artigo 78, VI, da Lei 8.666/93 impede a sub-rogação (cessão total) do contrato a outra empresa.

A cessão de direitos, com a consequente sub-rogação da contratada, contraria a Lei n.º 8.666/93. (…)Segundo o relator, o aludido dispositivo não dá ensejo a que determinada empresa contratada – pela via da licitação – seja substituída por outra que não logrou vencer o certame, uma vez que “tal manobra implica, em resumo, burla ao dever de licitar, insculpido no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal’. Não por outro motivo, ressaltou o relator, o TCU já se posicionou no sentido de que, mesmo na vigência do Decreto-Lei n.º 2.300/86, a cessão total do contrato administrativo era indevida e ilegal” (g.n.)

Acórdão TCU n.º 2406/2010-Plenário

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Publicado em 30 de Agosto de 2019

(Colaborou Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).

*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta.

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