Tivemos prejuízos com a compra antecipada dos produtos, frete, imposto que teremos que pagar, empréstimos que fizemos com terceiros para compra e o dano moral com nosso potencial fornecedor no ramo agropecuário, que descredibilizou completamente nosso trabalho diante do acontecido.

Nessa hipótese, há a possibilidade de  pleitear o ressarcimento dos prejuízos regularmente comprovados ( §2 do art. 79 da Lei 8666/93) e se o órgão se negar a arcar com os prejuízos a que deu causa cabe medida judicial.

(Colaborou Dra. Andreia, advogada especializada em licitações e contratos, no escritório AMP Advogados).

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