Outras QuestõesQuestões sobre Licitações

Comissão Permanente de Licitação

Foi nomeada Comissão de Licitação por meio de Decreto, no ano de 2014. É possível, por intermédio de outro Decreto, emitido no ano de 2015, excluir um membro da Comissão e permanecer ainda com a mesma numeração dessa Comissão instituída em 2014? Ou com a alteração dos membros da Comissão terá que ser gerado um novo número à esta comissão instituída em 2014? Há algum fundamento legal que proíba a continuidade do mesmo número da comissão com a exclusão de um membro e /ou inclusão de um novo membro? Ou deverá ser criada outra comissão com outro número?

Reza o artigo 51 da Lei 8.666/93:

Art. 51. A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação.

§ 1o No caso de convite, a Comissão de licitação, excepcionalmente, nas pequenas unidades administrativas e em face da exigüidade de pessoal disponível, poderá ser substituída por servidor formalmente designado pela autoridade competente.

§ 2o A Comissão para julgamento dos pedidos de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento, será integrada por profissionais legalmente habilitados no caso de obras, serviços ou aquisição de equipamentos.

§ 3o Os membros das Comissões de licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão.

§ 4o A investidura dos membros das Comissões permanentes não excederá a 1 (um) ano, vedada a recondução da totalidade de seus membros para a mesma comissão no período subseqüente.

Esta questão do “número” da Comissão de Licitação não está previsto em lei. Para a norma, o que interessa é o conteúdo do dispositivo legal, ou seja, o impedimento da recondução da totalidade dos membros. Havendo renovação, haverá um novo período de 1 ano para esta nova Comissão. Para este período poderia ser designado novo número para a Comissão, mas entendo que isto (numeração da Comissão) é meramente formal e não interfere no conteúdo do ato de designação da nova comissão.

Publicado em 20 de outubro de 2016

(Colaborou Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).

*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

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