Prazos de publicação dos extratos de contrato nas licitações

Quanto as publicações dos extratos de contrato, após recebido pela imprensa oficial o extrato, a publicação ocorrerá em “até” vinte dias ou “após” vinte dias?

O artigo 61 da Lei de Licitações em seu parágrafo único estabelece que:

A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.

Assim, temos o exemplo:

Um contrato assinado no dia 22/05/14. A publicação deve ser providenciada até o quinto dia útil de junho (05/06/14), para que ocorra em até vinte dias dessa data (25/06/14).

(Colaborou Dra. Erika Oliver, advogada especializada em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).

Publicado em 16 de junho de 2014
*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

{fcomment}

Portal de Licitações