Pode um Órgão Público solicitar o que segue: “Prazo de entrega: até 31/12/2011, contados da assinatura do contrato”. Sendo que a licitação (eletrônica) ocorrerá em 29/12/2011?


Sou representante de uma concessionária de veículos em licitaçãoes e, pergunto: Pode um Órgão Público solicitar o que segue: “Prazo de entrega: até 31/12/2011, contados da assinatura do contrato”. Sendo que a licitação (eletrônica) ocorrerá em 29/12/2011? E os prazos? Pedido esclarecimento sobre o citado acima, o Órgão manteve a licitação baseando-se no art 57 da lei 8.666/93. O correto não seria apenas o empenho da despesa para este ano, para posterior pagamento? O art. 57 encontra-se no capítulo II DOS CONTRATOS. No que implica no prazo de entrega?

 

E isso, é apenas um dos problemas no edital. Talvez fosse interresante consultar esse link.

Em tese a Administração tem o poder discricionário para determinar o prazo de entrega dos materiais licitados, desde que esse não prejudiquem a ampla competitividade.

Ocorre que no caso em tela patente resta a ilegalidade do prazo estipulado, 31/12/11, vez que se a licitação ocorreu em 29/12/11 não seriam respeitados os prazos recursais e para assinatura do contrato.

(Colaborou Dra. Camille Hurtado, advogada especializada em licitações e contratos, no escritório AMP Advogados).

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