Em uma licitação já homologada e contratada, pode haver a mudança da marca do objeto licitado?
Em casos excepcionais, essa mudança é possível. Dentre as condições é preciso demonstrar fato inesperado e superveniente e a que a substituição é por produto de padrão igual ou superior, sem alteração no preço.
(Colaborou Saulo Alle, advogado especializado em licitações públicas e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).
Publicado em 18 de julho de 2014
*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta.
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