Participação de Associação em licitação

Se no edital de licitação – modalidade convite – constar: “”constitui objeto da presente licitação a contratação de EMPRESAS para a prestação de arbitragem de jogos do Campeonato Municipal””, pode uma ASSOCIAÇÃO participar ?”

A Lei 8.666/93 não limita a participação somente a sociedades comerciais.

Nos termos do artigo 28, a lei estabelece que:

Art. 28. A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em:
(…)
III – ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;
IV – inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício;

Portanto, se por um lado temos a possibilidade do ingresso das sociedades empresárias (comerciais) conforme previsto no artigo 28, III; por outro, temos a previsão para a participação de sociedades civis – associações – em licitações, conforme indicado no inciso IV do mesmo dispositivo legal.

Não havendo no estatuto da associação, vedação ou restrição à participação; e não havendo incompatibilidade do objetivo estatutário da associação com o objeto do certame; entendo que associação poderá participar da licitação, devendo, para tanto, apresentar os documentos exigidos no edital, no que couber à sua atividade.

Publicado em 19 de setembro 2018

(Colaborou Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).

*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

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