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Participação de cooperativas nas licitações públicas

Gostaria de saber se a participação de Cooperativas junto com outras empresas como (LTDA,S/A. etc..) em licitações e concorrências públicas, não fere o principio da igualdade constante da lei das licitações e contratações da administração pública.

O regime jurídico das sociedades cooperativas instituído pela Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, define a política a ser adotada para o cooperativismo. As cooperativas possuem características próprias e peculiares que as distinguem de outras sociedades. A grande questão a ser discutida é a possibilidade de sua participação nas licitações públicas, disputando diretamente com as demais sociedades comerciais e civis.

O ponto crítico da polêmica é o “princípio da isonomia”, pois a igualdade entre os participantes do certame é pressuposto essencial à regularidade de todo o procedimento licitatório. Caso a isonomia venha a ser violada, a licitação, desde que comprovado o tratamento desigual,  será considerada passível de anulação.

Sendo a Comissão de Licitação o organismo responsável pelo julgamento do certame, caberá a ela, em conformidade com a Lei Federal nº 8.666/93 e demais alterações posteriores, julgar as propostas apresentadas dentro dos parâmetros e critérios objetivos  definidos no Edital.

A cooperativa, dada sua constituição diferenciada, possui certos privilégios não concedidos a toda e qualquer sociedade comercial. Talvez, seja este o maior motivo de discussão e acusação de transgressão ao princípio da isonomia. Quando comprovada e explícita esta diferenciação e demonstrado o tratamento desigual, inequivocamente, o procedimento estará comprometido e suscetível de invalidação, pois estaria sendo profanado o princípio  basilar da Lei de Licitações insculpido no artigo 3º – princípio da isonomia.

Entretanto, não poderá ser de pronto excluída do certame toda e qualquer cooperativa que pretenda contratar com o poder público, como se o cooperativismo fosse um estigma e uma causa de segregação. Acurada e meticulosa análise das características da sociedade cooperativista deverá ser realizada a fim de que injustiças não sejam cometidas de ambos os lados.

Caso a cooperativa interessada em participar da licitação se encontre em conformidade com as condições estabelecidas no instrumento convocatório, bem como possua a qualificação adequada para contratar com o poder público, garantindo-se ao interesse coletivo a execução contratual, poderá ingressar ao certame sagrando-se até vencedora da licitação caso sua proposta seja a mais vantajosa à Administração.

Portanto, a questão trazida à lume não é tão simples de ser tratada, pois necessita da análise ponderada da Administração que deverá julgar a participação das cooperativas com sensatez e razoabilidade, nunca se desviando da legislação vigente.

Observo porém, que cada caso deverá ser analisado isoladamente, pois as características são muito peculiares de cada sociedade cooperativa, motivo pelo qual surgem diversos entendimentos e interpretações.

(Colaborou Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações públicas e contratos administrativos).

*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta.

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