Parentesco: Empresa e Comissão julgadora

É legal a participação de uma empresa, cujo sócio tenha parentesco com um membro comissão julgadora?

Dispõe o inciso III, artigo 9°, da Lei 8.666/93:

“Artigo 9 – Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:
(…)
III – servidor ou dirigente de órgão ou entidade ou responsável pela licitação.”

A vedação do artigo deriva dos princípios da moralidade pública e isonomia, vez que é um risco iminente a existência de relações pessoais entre sujeitos que definem o destino da licitação e o particular que licitará.

O impedimento abrange aqueles que, dada a situação específica em que se encontram teriam condições de frustrar a competitividade, produzindo benefícios indevidos e reprováveis para si ou terceiro.

A Lei ainda se acautela e dispõe que servidores públicos não poderão participar da execução do serviço ou fornecimento mesmo que indiretamente.

Ou seja, é absolutamente reprovável e ilegal a participação em licitações de empresa que tenha laços estreitos (diretos ou indiretos, comprovadamente) de afinidade e participação. Na consulta em tela, conforme relatado, há forte indício de que o Chefe de Gabinete da Prefeitura tenha vínculo (repito: direto ou indireto) com uma empresa licitante (o que pode ser perfeitamente demonstrado através de endereços das sedes sociais, telefones). Nesse caso, a consumação da violação ao princípio da moralidade independe da atuação do servidor público na licitação; a simples relação comporta a presunção da violação.

A permissão de participação de empresa em licitações além de ferir os princípios norteadores da licitação e infringir normas legais, configura crime que deve, por sua gravidade, ser rigorosamente punido.

(Colaborou Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações públicas e contratos administrativos).

*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta.

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