Modificação do objeto – republicação

QUANDO DA MODIFICAÇÃO DO OBJETO DA LICITAÇÃO É NECESSÁRIO A SUA REPUBLICAÇÃO?

Em regra, sim. Qualquer modificação que aumente ou diminua a especificação técnica ou a complexidade do objeto, poderá, de alguma forma, interferir na formação do preço ou no universo de competidores. Portanto, havendo impacto na elaboração da proposta ou no caráter competitivo do certame, obrigatoriamente a Administração deverá conceder novo prazo para que os interessados tenham a mesma condição na licitação. Por essa razão, determina-se a republicação do aviso de edital, conforme art. 21, § 4º, da Lei 8.666/93 : Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.

A exceção – de não republicar – restaria aos casos em que, explicitamente, a alteração não afetou, em nada, a formulação da proposta ou o número de licitantes.

Observação importante: a alteração do edital – inclusive em relação aos documentos de habilitação e condições de execução do contrato – que modifique o universo de competidores (aumentando ou diminuindo o número de interessados), também exigirá a republicação do edital.

Publicado em 06 de julho de 2020.

(Colaborou Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).

*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

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