Licitação para aquisição de gerador

Estou redigindo o Termo de Referência para um Edital de contratação de empresa de engenharia para:operação, instalações e manutenções preventivas e corretivas, reparos, em sistemas de infraestruturas prediais (elétricas, ar condicionado e NOBREAK), cujos itens a serem licitados já estão instalados e operacionais no nosso parque de informática. Como não existe o sistema de energia emergencial que é fornecida a energia elétrica através de um Grupo Motor Gerador, pergunto se é cabível, pois na Lei 8666/93 a administração pode ter este serviço via licitação, onde as parcelas mensais e dentro do ano fiscal, na modalidade de leasing, receber o equipamento e integra-lo no nosso patrimônio.

 

Está correto este raciocínio? “Caso estejam aproveitando que vão licitar os serviços de manutenção das instalações elétricas e desejam incluir o fornecimento de energia em casos de emergência, de modo a embutir a aquisição do gerador que o contratado vier a disponibilizar para o serviço, isso NÃO É POSSÍVEL?

Já é extremamente discutível se cabe a empresa que faz a manutenção disponibilizar o gerador para casos de falta de energia na rede que não decorram da própria manutenção; e, se fosse para incluir, cremos que a figura jurídico-contábil mais adequada seria locação do equipamento.

Agora, no caso da extrema necessidade em adquirir um gerador para uso permanente, o correto é licitar e pronto.

Não dá pra misturar as duas coisas (manutenção das instalações e compra de gerador).

 

(Colaborou Dr. Paulo Roberto Almeida, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados.)

 

Publicado em  01 de novembro de 2012
*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

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